TJAC 0002090-94.2011.8.01.0000
V.V. Habeas Corpus. Regime inicial. Nova condenação. Mais rigor. Possibilidade. Denegação.
- Sobrevindo sentença condenatória cujas penas somadas impedem a progressão de regime pretendida, denega-se a ordem.
V.v. Habeas Corpus. Execução penal. Ré condenada. Sentenças condenatórias que, somadas, perfazem vinte e dois anos e seis meses de reclusão. Cumprimento de pena em prisão domiciliar ou em local compatível com a condição pessoal da paciente. Extensão a reeducandos na mesma situação. Via inadequada. Dilação probatória. Não conhecimento.
Tratando-se de matéria afeta à Execução Penal e não admitindo a via eleita dilação probatória, faz-se mister o não conhecimento do presente writ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0002090-94.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V.V. Habeas Corpus. Regime inicial. Nova condenação. Mais rigor. Possibilidade. Denegação.
- Sobrevindo sentença condenatória cujas penas somadas impedem a progressão de regime pretendida, denega-se a ordem.
V.v. Habeas Corpus. Execução penal. Ré condenada. Sentenças condenatórias que, somadas, perfazem vinte e dois anos e seis meses de reclusão. Cumprimento de pena em prisão domiciliar ou em local compatível com a condição pessoal da paciente. Extensão a reeducandos na mesma situação. Via inadequada. Dilação probatória. Não conhecimento.
Tratando-se de matéria afeta à Execução Penal e não admitindo a via eleita dilação probatória, faz-se mister o não conhecimento do presente writ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0002090-94.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/09/2011
Data da Publicação
:
18/10/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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