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Jurisprudência


TJAC 0002090-94.2011.8.01.0000

Ementa
V.V. Habeas Corpus. Regime inicial. Nova condenação. Mais rigor. Possibilidade. Denegação. - Sobrevindo sentença condenatória cujas penas somadas impedem a progressão de regime pretendida, denega-se a ordem. V.v. Habeas Corpus. Execução penal. Ré condenada. Sentenças condenatórias que, somadas, perfazem vinte e dois anos e seis meses de reclusão. Cumprimento de pena em prisão domiciliar ou em local compatível com a condição pessoal da paciente. Extensão a reeducandos na mesma situação. Via inadequada. Dilação probatória. Não conhecimento. Tratando-se de matéria afeta à Execução Penal e não admitindo a via eleita dilação probatória, faz-se mister o não conhecimento do presente writ. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0002090-94.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 29/09/2011
Data da Publicação : 18/10/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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