TJAC 0002094-02.2009.8.01.0001
BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO. AUSÊNCIA. AJUSTE EM PERIODICIDADE ANUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não há falar em omissão quanto a expressa manifestação relacionada à capitalização de juros, pois: "... As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.12.2013. (AgRg no REsp 1409671/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 16/09/2014)"
2. Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, na espécie, à falta de juntada de contrato aos autos, adequada a limitação do encargo à periodicidade anual (AgRg no REsp 1325968/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012; AgRg no AREsp 406.540/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014.
3.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0002094-02.2009.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2015.
Ementa
BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO. AUSÊNCIA. AJUSTE EM PERIODICIDADE ANUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não há falar em omissão quanto a expressa manifestação relacionada à capitalização de juros, pois: "... As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.12.2013. (AgRg no REsp 1409671/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 16/09/2014)"
2. Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, na espécie, à falta de juntada de contrato aos autos, adequada a limitação do encargo à periodicidade anual (AgRg no REsp 1325968/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012; AgRg no AREsp 406.540/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014.
3.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0002094-02.2009.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2015.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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