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Jurisprudência


TJAC 0002094-97.2012.8.01.0000

Ementa
VV. – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS E ROBUSTOS. ORDEM DENEGADA. Motivos ensejadores do decreto preventivo evidentes e fartos sustentam sua determinação e não caracterizam o constrangimento ilegal do Paciente, que pela gravidade concreta da conduta criminosa, confirma a necessidade de sua prisão para a garantia da ordem pública e instrução criminal. Ordem denegada. Vv. - HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO (ART. 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C O ART. 78, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). EXTENSÃO DE LIMINAR A CORRÉU. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO E COMOÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ANTECIPAÇÃO DE PENA. 1. O Art. 83, do Código de Processo Penal, norma de caráter cogente, determina a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.  2. O Art. 78, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, se referindo ao procedimento de distribuição, textualiza que os recursos referentes a processos já distribuídos a um relator, a este também serão distribuídos, quer se trate de ação ou execução, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado e não tratem de matérias correlatas, caracterizando o instituto da prevenção. 3. Por força do princípio da isonomia estende-se aos corréus os benefícios de liminar que autoriza a liberdade temporária a  algum deles, nos termos do Art. 580, do Código de Processo Penal, desde que os pacientes se enquadrem em igualdade de condição. 4. Argumentação abstrata de que algo possa acontecer, não parece razoável para efeito do que se determinara em sede de juízo monocrático, porquanto jamais poderá se firmar em conjecturas, pois, do contrário, estar-se-ia diante de uma verdadeira e odiosa antecipação de pena que é, eminentemente, inconstitucional por manifesta lesão ao princípio da inocência (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 5.O clamor público, decorrente do chamado crime hediondo, não constitui fator de legitimação da prisão cautelar, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela prática da infração penal, por si só não justifica o deferimento da medida, sob pena de grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade de locomoção (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 6. A prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputa a prática de um delito pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com a punição sem processo e inconciliável com condenações sem prévia defesa. 7. Ordem concedida. Voto vencido.

Data do Julgamento : 29/11/2012
Data da Publicação : 12/12/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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