TJAC 0002095-13.2011.8.01.0002
AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TROCA DE BEBES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, não pode ser a data do fato ilícito consubstanciado na troca dos bebês na maternidade pública, mas a data em que os Autores tiveram ciência formal do fato, que se deu através do resultado do exame particular de DNA, situação que enseja o não reconhecimento do instituto da prescrição.
2. In casu, aplica-se a responsabilidade civil objetiva em face do Estado, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que os procedimentos de partos foram feitos em hospital público, sob o sistema público de saúde, respondendo o Estado, independente de culpa, pelos danos que seus agentes tenham causado.
3. Regimental improvido..
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TROCA DE BEBES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, não pode ser a data do fato ilícito consubstanciado na troca dos bebês na maternidade pública, mas a data em que os Autores tiveram ciência formal do fato, que se deu através do resultado do exame particular de DNA, situação que enseja o não reconhecimento do instituto da prescrição.
2. In casu, aplica-se a responsabilidade civil objetiva em face do Estado, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que os procedimentos de partos foram feitos em hospital público, sob o sistema público de saúde, respondendo o Estado, independente de culpa, pelos danos que seus agentes tenham causado.
3. Regimental improvido..
Data do Julgamento
:
15/04/2013
Data da Publicação
:
27/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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