TJAC 0002105-92.2013.8.01.0000
V V. Inquérito. Exercício ilegal da Medicina. Estelionato. Falsa identidade. Configuração em tese. Denúncia. Rejeição. Hipóteses. Ausência.
Se as condutas descritas na Denúncia se amoldam, em tese, aos tipos penais nela mencionado e ausentes as hipóteses que ocasionam a sua rejeição, deve a Corte receber a Denúncia.
V v. Ação Penal. Exercício ilegal da Medicina, estelionato e falsa identidade. Requisitos do art. 41 do CPP. Ausência das causas previstas no art. 395 do CPP. Resposta preliminar. Ausência justa causa. Rejeição da Denúncia.
1. A peça acusatória deve ancorar-se em lastro probatório mínimo, sob pena de carecer de justa causa para deflagração da ação penal.
2. Rejeitada a denúncia relativamente ao corréu dotado de foro por prerrogativa de função, exaure-se a competência do Tribunal de Justiça Acriano, ensejando a remessa dos autos ao Juiz singular de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Inquérito Policial nº 0002105-92.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em receber integralmente a Denúncia, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Inquérito. Exercício ilegal da Medicina. Estelionato. Falsa identidade. Configuração em tese. Denúncia. Rejeição. Hipóteses. Ausência.
Se as condutas descritas na Denúncia se amoldam, em tese, aos tipos penais nela mencionado e ausentes as hipóteses que ocasionam a sua rejeição, deve a Corte receber a Denúncia.
V v. Ação Penal. Exercício ilegal da Medicina, estelionato e falsa identidade. Requisitos do art. 41 do CPP. Ausência das causas previstas no art. 395 do CPP. Resposta preliminar. Ausência justa causa. Rejeição da Denúncia.
1. A peça acusatória deve ancorar-se em lastro probatório mínimo, sob pena de carecer de justa causa para deflagração da ação penal.
2. Rejeitada a denúncia relativamente ao corréu dotado de foro por prerrogativa de função, exaure-se a competência do Tribunal de Justiça Acriano, ensejando a remessa dos autos ao Juiz singular de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Inquérito Policial nº 0002105-92.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em receber integralmente a Denúncia, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Inquérito Policial / Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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