TJAC 0002107-83.2014.8.01.0014
APELAÇÃO. TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA DESARRAZOADA. REVISÃO DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE PENA-BASE. MODIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGRAVO DA PENA EM 1/6. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2. Não obstante esteja comprovado o envolvimento da menor, observa-se que a Lei de Drogas estabelece uma causa de aumento específica a esse respeito, a qual deve incidir no cômputo da reprimenda em detrimento do crime de corrupção de menores, mormente considerando o princípio da especialidade.
3. A revisão de ofício da dosimetria como um todo se faz necessária, na medida em que o magistrado a quo aplicou a pena de forma desarrazoada e em desconformidade com a lei e com entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Cumpridos os requisitos legais, a apelante faz jus à substituição da pena por restritiva de direitos, bem como ao cumprimento da pena em regime inicial aberto.
5. Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA DESARRAZOADA. REVISÃO DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE PENA-BASE. MODIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGRAVO DA PENA EM 1/6. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2. Não obstante esteja comprovado o envolvimento da menor, observa-se que a Lei de Drogas estabelece uma causa de aumento específica a esse respeito, a qual deve incidir no cômputo da reprimenda em detrimento do crime de corrupção de menores, mormente considerando o princípio da especialidade.
3. A revisão de ofício da dosimetria como um todo se faz necessária, na medida em que o magistrado a quo aplicou a pena de forma desarrazoada e em desconformidade com a lei e com entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Cumpridos os requisitos legais, a apelante faz jus à substituição da pena por restritiva de direitos, bem como ao cumprimento da pena em regime inicial aberto.
5. Provimento parcial do apelo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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