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Jurisprudência


TJAC 0002111-36.2012.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. NOVO PEDIDO. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS INCAPAZES DE COMPROVAR A INOCÊNCIA DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os novos documentos trazidos a efeito não são suficientes, de pronto, a demonstrar a inocência do paciente nos fatos, não alterando, dessa forma, a conclusão já referida no Habeas Corpus nº 0001946-86.2012.8.01.0000, segundo a qual a questão suscitada diz respeito a valoração de prova, que não pode ser resolvida pela via estreita da ação de impugnação em referência. 2. Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, dentre os quais de destacam a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, a fundamentação trazida a efeito é idêntica à praticada no Habeas Corpus nº 0001946-86.2012.8.01.0000, de modo que tal impugnação não merece conhecimento, de acordo com orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

Data do Julgamento : 29/11/2012
Data da Publicação : 08/12/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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