TJAC 0002117-09.2013.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1.O concurso público para provimento de cargos de soldado policial militar previu, no item 8 do edital de abertura do certame (Edital 25/2012), uma etapa denominada de "investigação criminal e social".
2.A investigação não se resumia a avaliar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tivesse ele praticado, mas a analisar a própria conduta moral e social, a fim de concluir se a sua biografia se mostrava compatível com o padrão de comportamento exigido daqueles que ocupam cargo integrante da carreira de policial, para o qual são de rigor, entre outros atributos, retidão de caráter, lisura e probidade.
3.O impetrante foi eliminado do concurso, na fase de investigação criminal e social, por haver omitido a existência de processo criminal quando do preenchimento da FIC, em flagrante ofensa à regra do item 8.10 do edital, bem como em razão da averiguação de conduta desabonadora no campo social.
4.Não há que se falar em violação à garantia constitucional da legalidade e da presunção inocência, uma vez demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela Administração.
5.Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1.O concurso público para provimento de cargos de soldado policial militar previu, no item 8 do edital de abertura do certame (Edital 25/2012), uma etapa denominada de "investigação criminal e social".
2.A investigação não se resumia a avaliar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tivesse ele praticado, mas a analisar a própria conduta moral e social, a fim de concluir se a sua biografia se mostrava compatível com o padrão de comportamento exigido daqueles que ocupam cargo integrante da carreira de policial, para o qual são de rigor, entre outros atributos, retidão de caráter, lisura e probidade.
3.O impetrante foi eliminado do concurso, na fase de investigação criminal e social, por haver omitido a existência de processo criminal quando do preenchimento da FIC, em flagrante ofensa à regra do item 8.10 do edital, bem como em razão da averiguação de conduta desabonadora no campo social.
4.Não há que se falar em violação à garantia constitucional da legalidade e da presunção inocência, uma vez demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela Administração.
5.Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
04/10/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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