TJAC 0002117-71.2011.8.01.0002
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Crime do artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Absolvição. Impossibilidade. Princípio da consunção. Inviabilidade. Regime prisional. Alteração. Impossibilidade. Pena. Substituição. Requisitos. Inexistência.
- Inviável o pedido de absolvição do crime de guardar matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, uma vez que os apelantes foram flagrados na posse de substância entorpecente e objetos para a sua produção.
- O princípio da consunção tem aplicação quando um delito mais leve serve como fase preparatória ou de execução para um crime mais grave, restando absorvido por este, mostrando-se incabível, portanto, que tal conduta seja considerada fase executória do crime de tráfico.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vv. Apelação. Droga. Art. 33, Caput e § 1º, da Lei de Drogas. Concurso de Crimes. Impossibilidade. Art. 33, § 1º, da Lei de Drogas. Delito Subsidiário. Regime Aberto. Conversão da Pena por Restritivas de Direitos. Possibilidade. Apelação Parcialmente Provida.
1. Estando configurada a conduta prevista no Art. 33, caput, da Lei de Drogas e, tendo em vista que a preparação de droga exige a manipulação de insumos e produtos químicos, não se mostra apropriado o concurso material com a conduta traçada no Art. 33, § 1º, da Lei de Drogas, até porque prepondera o entendimento de que as condutas delituosas descritas no § 1º, do Art. 33, da Lei de Drogas, tem caráter subsidiário, de modo que a sua aplicação só é possível se o agente não for punido por qualquer das figuras previstas no caput.
2. Diante da sanção aplicada e da constatação de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos apelantes, fixa-se o regime inicial aberto para o início do cumprimento das penas, nos termos do Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como determina-se a substituição da pena por restritivas de direitos.
3. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002117-71.2011.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 11 de junho de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Crime do artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Absolvição. Impossibilidade. Princípio da consunção. Inviabilidade. Regime prisional. Alteração. Impossibilidade. Pena. Substituição. Requisitos. Inexistência.
- Inviável o pedido de absolvição do crime de guardar matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, uma vez que os apelantes foram flagrados na posse de substância entorpecente e objetos para a sua produção.
- O princípio da consunção tem aplicação quando um delito mais leve serve como fase preparatória ou de execução para um crime mais grave, restando absorvido por este, mostrando-se incabível, portanto, que tal conduta seja considerada fase executória do crime de tráfico.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vv. Apelação. Droga. Art. 33, Caput e § 1º, da Lei de Drogas. Concurso de Crimes. Impossibilidade. Art. 33, § 1º, da Lei de Drogas. Delito Subsidiário. Regime Aberto. Conversão da Pena por Restritivas de Direitos. Possibilidade. Apelação Parcialmente Provida.
1. Estando configurada a conduta prevista no Art. 33, caput, da Lei de Drogas e, tendo em vista que a preparação de droga exige a manipulação de insumos e produtos químicos, não se mostra apropriado o concurso material com a conduta traçada no Art. 33, § 1º, da Lei de Drogas, até porque prepondera o entendimento de que as condutas delituosas descritas no § 1º, do Art. 33, da Lei de Drogas, tem caráter subsidiário, de modo que a sua aplicação só é possível se o agente não for punido por qualquer das figuras previstas no caput.
2. Diante da sanção aplicada e da constatação de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos apelantes, fixa-se o regime inicial aberto para o início do cumprimento das penas, nos termos do Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como determina-se a substituição da pena por restritivas de direitos.
3. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002117-71.2011.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 11 de junho de 2015
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão