main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002118-62.2011.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES. NULIDADE DO ATO. 1.Havendo pedido expresso para que a publicação dos atos seja realizada em nome de patrono específico, tem-se por nula a intimação que o inobservou - Precedentes do STJ (REsp 897085/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de 09/02/2009; REsp 1036980/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 20/06/2008) e deste Tribunal (Agravo de Instrumento 002042-38.2011.8.01.0000, Relator: JC Anastacio Lima de Menezes Filho Comarca. Câmara Cível. Data do julgamento: 17/11/2011). 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002118-62.2011.8.01.0000, ACORDAM os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 10 de janeiro de 2012.

Data do Julgamento : 10/01/2012
Data da Publicação : 21/01/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão