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Jurisprudência


TJAC 0002119-09.2009.8.01.0003

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. LAUDO PERICIAL. DISCRETA OU LEVE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES POSSÍVEIS DE SEREM REALIZADAS NA ÁREA RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se a demanda de ação acidentária, a prova pericial produzida nos autos é suficiente para dirimir a controvérsia acerca da existência de incapacidade ou não da parte Autora para o labor. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez condiciona-se à incapacidade do segurado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, revelando-se, ainda, insusceptível de reabilitação, conforme dispõe o artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. 3. No caso concreto, o laudo médico pericial é categórico ao atestar que a Autora está incapacitada apenas parcialmente para o labor, ou seja, “para as atividades possíveis de serem realizadas na área rural há discreta ou leve incapacidade”, relacionada às exigências da integridade funcional do seu segundo quirodáctilo direito. 4. Nesse diapasão, é importante salientar que embora para a verificação da incapacidade laboral deva-se levar em conta as condições pessoais e profissionais do trabalhador, entendo que no caso concreto, a limitação física apresentada pela Autora não a impede totalmente de desempenhar atividades na zona rural, mais precisamente na lavoura, como afirma que sempre desenvolveu. Ou seja, a sequela advinda do acidente de trabalho apenas reduz a sua produtividade, quando comparada a um trabalhador em condições físicas plenas. 5. Assim, infere-se que a parte Autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, já que para a percepção de tal benefício, a incapacidade deve ser total e permanente, ou seja, insuscetível de reabilitação. 6. Portanto, no caso concreto, o benefício a ser concedido à parte Autora não é a aposentadoria por invalidez, mas sim o auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, benefício este que a parte Autora já vem percebendo regularmente (fl. 11), de modo a compensar a diminuição de sua capacidade laborativa. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 17/04/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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