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Jurisprudência


TJAC 0002119-44.2011.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ARRAZOADO. REPETIÇÃO. ARGUMENTO NOVO. FALTA. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. a) À falta de inovação do arrazoado delineado pela Agravante nesta sede (Agravo Interno), impõe-se manter a decisão unipessoal recorrida. b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão Monocrática pela relevância da matéria. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Agravo não conhecido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0002497-68.2009.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 30 de julho de 2013, acórdão n.º 14.372, unânime)" c) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)". Todavia, à falta de previsão do encargo, impõe-se fixar a capitalização de juros em período anual. d) Limitada a comissão de permanência às Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça. e) Fundado o pedido em revisão de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela parte consumidora. f) Da motivação delineada no voto, inexiste qualquer violação aos arts. 4º, IX, da Lei n.º 4595/64; 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001; e 515, do Código de Processo Civil. g) Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 20/08/2013
Data da Publicação : 23/08/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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