TJAC 0002119-77.2012.8.01.0011
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Soberania. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Inexistência.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Na avaliação da causa de diminuição de pena, o julgador, atento ao caminho do crime percorrido e constatando que o resultado não se consumou por motivo alheio à vontade do agente, deve aplicar o redutor mínimo contido na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002119-77.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso de Gilliard da Silva Braga, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Soberania. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Inexistência.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Na avaliação da causa de diminuição de pena, o julgador, atento ao caminho do crime percorrido e constatando que o resultado não se consumou por motivo alheio à vontade do agente, deve aplicar o redutor mínimo contido na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002119-77.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso de Gilliard da Silva Braga, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Data da Publicação
:
08/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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