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Jurisprudência


TJAC 0002119-77.2012.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Soberania. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Inexistência. - Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - Na avaliação da causa de diminuição de pena, o julgador, atento ao caminho do crime percorrido e constatando que o resultado não se consumou por motivo alheio à vontade do agente, deve aplicar o redutor mínimo contido na Lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002119-77.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso de Gilliard da Silva Braga, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 16/10/2014
Data da Publicação : 08/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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