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Jurisprudência


TJAC 0002121-80.2012.8.01.0000

Ementa
VV: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. CRIME COMPLEXO. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. NULIDADE DE PROVA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS E ROBUSTOS. ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito quando esse se demonstra complexo com pluralidade de investigados, vítimas e tipificações. Impetrante alegando nulidade de prova ante a ausência de autorização judicial quanto à interceptações telefônicas, cuja pretensão cai por terra ante a informação de efetivação das autorizações judiciais. Motivos ensejadores do decreto preventivo evidentes e fartos sustentam sua determinação e não caracterizam o constrangimento ilegal da Paciente. Ordem denegada. Vv. - HABEAS CORPUS. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 29/11/2012
Data da Publicação : 12/12/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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