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Jurisprudência


TJAC 0002127-11.2017.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. TESES DEFENSIVAS ENFRENTADAS. 1. Não há que se falar em nulidade, quando respeitado o devido processo legal, e as teses da defesa restaram enfrentadas pela instância singela. MÉRITO APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS DOSIMETRIA. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO À VITIMA E REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, eis que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos.  2. A pena-base deve ser estabelecida no mínimo legalmente cominado, quando todas as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal forem favoravelmente valoradas. 3. Não há que se falar em redução do quantum indenizatório, quando fixado em patamares razoáveis. 4. A redução do período de suspensão do direito de dirigir encontra já restou fixado em patamar mínimo, não havendo como reduzir aquém deste. 5. Provimento em Parte.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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