TJAC 0002129-57.2012.8.01.0000
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I- Precedente do STJ. "O excesso da prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal da Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 101382/CE, Rala. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, DJ 15/09/2008).
II - Ademais, presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida, principalmente quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade exteriorizada peIo modus operandi com que agiu o Paciente, e a periculosidade do réu, que ostenta maus antecedentes criminais, demonstram a necessidade da medida extrema, em razão da garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
III - Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
IV- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I- Precedente do STJ. "O excesso da prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal da Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 101382/CE, Rala. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, DJ 15/09/2008).
II - Ademais, presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida, principalmente quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade exteriorizada peIo modus operandi com que agiu o Paciente, e a periculosidade do réu, que ostenta maus antecedentes criminais, demonstram a necessidade da medida extrema, em razão da garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
III - Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
IV- Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
23/11/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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