TJAC 0002138-24.2009.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Tendo havido a convocação para o Curso de Formação Policial do candidato, ora Litisconsorte Passivo, em razão da não homologação da matrícula de outro concorrente e ainda, considerando a existência de mais vagas no referido Curso em decorrência da desistência de dois candidatos e do falecimento de outro, não há que se falar em ilegalidade no ato convocatório, mesmo tendo o candidato excluído retornado ao referido curso por força de decisão judicial, devendo ser reconhecido que a Administração agiu nos termos do Edital de abertura do concurso. Segurança denegada. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 1.Nos termos do § 2º do artigo 301 do Estatuto Processual Civil, para configurar litispendência é necessário haver identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre no presente caso. 2.Há interesse processual dos Impetrantes, vez que a participação destes no curso de formação foi de forma precária, por força de liminar posteriormente revogada. 3.Tendo havido a desistência de dois candidatos no Curso de Formação Policial, há direito líquido e certo dos Impetrantes em serem integrados no cadastro de reserva do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil. 4.Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Tendo havido a convocação para o Curso de Formação Policial do candidato, ora Litisconsorte Passivo, em razão da não homologação da matrícula de outro concorrente e ainda, considerando a existência de mais vagas no referido Curso em decorrência da desistência de dois candidatos e do falecimento de outro, não há que se falar em ilegalidade no ato convocatório, mesmo tendo o candidato excluído retornado ao referido curso por força de decisão judicial, devendo ser reconhecido que a Administração agiu nos termos do Edital de abertura do concurso. Segurança denegada. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 1.Nos termos do § 2º do artigo 301 do Estatuto Processual Civil, para configurar litispendência é necessário haver identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre no presente caso. 2.Há interesse processual dos Impetrantes, vez que a participação destes no curso de formação foi de forma precária, por força de liminar posteriormente revogada. 3.Tendo havido a desistência de dois candidatos no Curso de Formação Policial, há direito líquido e certo dos Impetrantes em serem integrados no cadastro de reserva do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil. 4.Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
13/01/2010
Data da Publicação
:
20/01/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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