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Jurisprudência


TJAC 0002142-86.2013.8.01.0011

Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização. - Configura concurso material a prática dos crimes de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu. Vv. Apelação. Roubo. Corrupção de Menor. Aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Inocorrência. Provas Suficientes. Absolvição. Inviabilidade. Reconhecimento de Concurso Formal. Possibilidade. Apelo Parcialmente Provido. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos apelantes pela prática do ilícito. 2. O delito previsto no Art. 244-B do ECA prescinde de prova da efetiva corrução do menor, sendo suficiente apenas a sua participação em empreitada criminosa junto com pessoa penalmente imputável. 3. Não há que se falar em concurso material de crimes quando o agente, mediante uma única conduta, pratica os crimes de roubo e corrupção de menores, incidindo, no caso, a regra do concurso formal. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002142-86.2013.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 1º de outubro de 2015

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 05/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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