main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002143-07.2013.8.01.0000

Ementa
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIES A QUO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ATO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O termo inicial da contagem do prazo para a decadência do direito de requerer Mandado de Segurança é o do momento da publicação, no Diário Oficial, do ato impugnado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF - MS: 32668 DF, Relato Min. CELSO DE MELLO, Data de Publicação: DJe-169 02/09/2014) e (STJ - MS: 21292 DF 2014/0249096-0, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 13/11/2014). 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O simples fato da litisconsorte passiva necessária ter sido nomeada ao cargo de Desembargadora, durante o lapso temporal em que a matéria encontrava-se sub judice, não impede esta Corte de analisá-lo, nem tampouco tolhe o impetrante da via do remédio heroico constitucional, posto que referida nomeação, se eivada de qualquer irregularidade insanável e assim reconhecida pelo Poder Judiciário, pode ser declarada nula a qualquer tempo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (STF, Plenário, MS nº 21.168-7/DF). 2 Preliminar rejeitada. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPOSIÇÃO. QUINTO CONSTITUCIONAL. VAGA ÍMPAR. DESTINAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO ACRE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ALTERNÂNCIA E DA SUCESSIVIDADE (ART. 100, § 2º, DA LOMAN). SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com a edição da Lei Complementar Estadual n. 240/2011, a composição do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que contava 09 (nove) desembargadores, passou a totalizar 12 (doze). Por conseguinte, o quinto constitucional, que apresentava 2 (duas) cadeiras, foi contemplado com mais 1 (uma) nova vaga. 2. Não há nenhuma ilegalidade na destinação ao Ministério Público o provimento da 11ª (décima primeira) do quinto constitucional, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por ser a vaga impar (de rodízio), tendo em vista ser ele à classe diversa daquela que fora agraciada por último, no histórico da composição do Tribunal e permaneceu em inferioridade numérica em época anterior na qual se verificava, também, número ímpar de vagas. 3. Em homenagem princípios da alternância e sucessividade, mantém-se incólume ato administrativo - Edital nº 10/2012, que reservou ao Ministério Público a ocupação da 11ª (décima primeira) do quinto constitucional, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por um de seus membros. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança Coletivo / Magistratura
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão