TJAC 0002148-84.2017.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º, ART. 33 DA LEI DE DROGAS, EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/06. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Inviável a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, quando a quantidade e variedade de drogas apreendidas recomenda uma menor redução da pena.
2. Ao estabelecer a pena-base acima do patamar mínimo legal, o Juiz a quo realizou concreta e fundamentada dosimetria, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como art. 42 da Lei de Drogas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º, ART. 33 DA LEI DE DROGAS, EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/06. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Inviável a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, quando a quantidade e variedade de drogas apreendidas recomenda uma menor redução da pena.
2. Ao estabelecer a pena-base acima do patamar mínimo legal, o Juiz a quo realizou concreta e fundamentada dosimetria, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como art. 42 da Lei de Drogas.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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