TJAC 0002155-55.2012.8.01.0000
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. JULGAMENTO DE PARLAMENTAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INTERESSE GERAL. QUESTÃO DE ORDEM EX OFFICIO. REMESSA AO PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 555, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO ART. 12, 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO § 2º DO ART. 84, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tendo em vista dissídio jurisprudencial, inclusive no Supremo Tribunal Federal, quanto ao foro de prerrogativa de função para Réus exercentes de mandato eletivo em ação de improbidade administrativa com previsão de perda de cargo público, adstrita ao interesse geral, relevância da matéria e necessidade de obstar divergência entre os membros do Tribunal de Justiça, adequado a remessa dos autos ao Pleno deste Tribunal, para deliberação, a teor do art. 12, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexiste foro de prerrogativa de função em benefício de parlamentares para o julgamento de ação por ato de improbidade administrativa ante a declaração de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 84, do Código de Processo Penal nos autos da ADI 2797, STF.
A natureza civil da ação de improbidade decorre da intelecção do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, sem qualquer abrangência ao foro de prerrogativa de função quanto às ações penais unicamente pela alegada similitude entre as penalidades.
Questão de Ordem: assunção de competência. Acolhimento. Provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do primeiro grau de jurisdição para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa.
Ementa
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. JULGAMENTO DE PARLAMENTAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INTERESSE GERAL. QUESTÃO DE ORDEM EX OFFICIO. REMESSA AO PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 555, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO ART. 12, 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO § 2º DO ART. 84, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tendo em vista dissídio jurisprudencial, inclusive no Supremo Tribunal Federal, quanto ao foro de prerrogativa de função para Réus exercentes de mandato eletivo em ação de improbidade administrativa com previsão de perda de cargo público, adstrita ao interesse geral, relevância da matéria e necessidade de obstar divergência entre os membros do Tribunal de Justiça, adequado a remessa dos autos ao Pleno deste Tribunal, para deliberação, a teor do art. 12, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexiste foro de prerrogativa de função em benefício de parlamentares para o julgamento de ação por ato de improbidade administrativa ante a declaração de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 84, do Código de Processo Penal nos autos da ADI 2797, STF.
A natureza civil da ação de improbidade decorre da intelecção do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, sem qualquer abrangência ao foro de prerrogativa de função quanto às ações penais unicamente pela alegada similitude entre as penalidades.
Questão de Ordem: assunção de competência. Acolhimento. Provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do primeiro grau de jurisdição para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
09/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão