- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002156-40.2012.8.01.0000

Ementa
VV. PETIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. QUESTIONAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. DIRETORIA JUDICIÁRIA. PREVENÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE. Ocorre perda superveniente do objeto do incidente processual cuja finalidade seria constatar suposta irregularidade na distribuição, feita pela Diretoria Judiciária, mediante prevenção em Habeas Corpus, tendo em vista o julgamento do Writ. Vv. - PETIÇÃO. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO. MAGISTRADO. CÂMARA CRIMINAL. PREVENÇÃO. AÇÕES ORIGINÁRIAS E RECURSOS. RECEBIMENTO EXCLUSIVO. COMPENSAÇÃO. RELATOR. AVOCAÇÃO, ORDENAÇÃO E DIREÇÃO DO PROCESSO: ART. 84, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. CONTEÚDO DECISÓRIO. EFEITOS. EXTENSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREVENÇÃO EM HABEAS CORPUS. REGIMENTO INTERNO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO SUPLETIVA. DISTRIBUIÇÃO REGULAR, PONDERADA A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO TJAC. 1. O ato de distribuição formalizado sob a competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre art. 51, XXIII, do Regimento Interno detém presunção de acerto, não havendo falar em suspeita da distribuição, salvo exceções devidamente fundamentadas em contrário. 2. Inviável nesta sede o exame das razões que culminaram na avocação do habeas corpus n.º 0002090-60.2012.8.01.0000 pelo Desembargador F. D. da S. e, de igual modo, inadequada análise quanto à ordenação e direção do processo de vez que tal providência afeta exclusivamente ao Relator, na conformidade do art. 84, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 3. Inadequada a via eleita à aferição da insurgência relacionada ao conteúdo decisório e seus efeitos matéria de natureza jurisdicional que refoge à esfera da distribuição (ato administrativo). 4. No ponto acima delineado (3) e no que tange ao item acima (2), noticiou o Órgão Ministerial o protocolo de petição ao Conselho Nacional de Justiça, Órgão competente ao exame de eventual violação disciplinar cometida pelo Desembargador F. D. da S. 5. Tendo em vista a aposentadoria compulsória do Desembargador F. das C. P. e a assunção do Desembargador F. D. da S. à vaga, qualquer critério de distribuição (prevenção ou sorteio) resultaria na Relatoria do magistrado F. D. da S. ante a compensação de processos no âmbito da Câmara Criminal. 6. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. § 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67. § 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.” 7. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. § 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão. § 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor. § 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.” 8. Precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “O relator que originariamente conhece de habeas corpus, mandado de segurança e de recurso em relação à uma determinada ação penal fica prevento para todos os futuros recursos, tanto da ação quanto da execução, referentes ao mesmo processo, a teor do artigo 71 do RISTJ. 2 - Conflito conhecido para declarar competente a Ministra Laurita Vaz, a suscitada. (CC 116.122/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 02/06/2011).” 9. Distribuição regular sob o ponto de vista formal ponderada a necessidade de normatização da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Data do Julgamento : 13/03/2013
Data da Publicação : 27/03/2013
Classe/Assunto : Petição / Competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão