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Jurisprudência


TJAC 0002156-71.2011.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, I, do CPC. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA ATÉ A DISSOLUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.404/76. RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a omissão de questão relevante suscitada por uma das partes no processo, a anulação da sentença é medida que se impõe. 2. Hipótese dos autos que se amolda à situação prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, sendo, pois, cabível o julgamento imediato da questão pelo Tribunal. 3. Enquanto perdurar o processo que visa sua dissolução, a sociedade anônima conserva a personalidade jurídica, ex vi do art. 207, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). Destarte, enquanto não ultimado o processo de liquidação, inviável a inclusão do Estado do Acre, na condição de adquirente do ativo e sócio majoritário, no polo passivo da demanda, notadamente porque sua responsabilidade pelo débito exequendo é meramente subsidiária. Precedentes desta Corte. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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