TJAC 0002158-73.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. PERICULOSIDADE OU AMEAÇA A ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA.. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. A liberdade provisória deve ser concedida se as circunstâncias são favoráveis e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública e à instrução criminal.
2. A prisão preventiva é uma exceção e, na hipótese, as cautelares do Art. 319, do Código de Processo Penal, são alternativas ao cárcere, porquanto atinge o desiderato de manter o paciente sob vigilância.
3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. PERICULOSIDADE OU AMEAÇA A ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA.. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. A liberdade provisória deve ser concedida se as circunstâncias são favoráveis e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública e à instrução criminal.
2. A prisão preventiva é uma exceção e, na hipótese, as cautelares do Art. 319, do Código de Processo Penal, são alternativas ao cárcere, porquanto atinge o desiderato de manter o paciente sob vigilância.
3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Data da Publicação
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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