TJAC 0002168-25.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a segregação cautelar quando da violência empregada no homicídio, dessumir-se a periculosidade do agente, ainda mais não sendo o delito em tela fato isolado na vida pregressa do paciente. Por isso, justifica-se a constrição para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312, CPP. 2. Descabido, porém, o argumento que visa à liberdade provisória escudado nas condições pessoais favoráveis do acusado, uma vez que estas, por si sós, não são suficientes para elidir a prisão quando presente pelo menos um dos motivos que a ensejou.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a segregação cautelar quando da violência empregada no homicídio, dessumir-se a periculosidade do agente, ainda mais não sendo o delito em tela fato isolado na vida pregressa do paciente. Por isso, justifica-se a constrição para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312, CPP. 2. Descabido, porém, o argumento que visa à liberdade provisória escudado nas condições pessoais favoráveis do acusado, uma vez que estas, por si sós, não são suficientes para elidir a prisão quando presente pelo menos um dos motivos que a ensejou.
Data do Julgamento
:
27/05/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a segregação cautelar quando da violência empregada no homicídio, dessumir
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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