TJAC 0002178-94.2009.8.01.0003
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OBRIGATÓRIA. RECURSO ADESIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO INCORRETA DO LAUDO PERICIAL. VALORIZAÇÃO SUPERVENIENTE DESCONSIDERADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA PERÍCIA, DESDE QUE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão por outros meios de prova obtidos durante a instrução. No caso, tendo a sentença estabelecido o quantum indenizatório com base na perícia oficial e, ainda, sopesando os valores atribuídos pelas partes, chegando a um valor justo do bem, descabe falar em alteração do valor da indenização.
2. Demais disso, sendo o perito judicial profissional de nível universitário, inscrito no órgão de classe competente e, ainda, não tendo havido impugnação a sua escolha, bem como estando o valor atribuído ao metro quadrado condizente com a Constituição Federal, que preconiza o pagamento de justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF), não merece acolhimento a insurgência quanto ao montante devido ao expropriado.
3. De acordo com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/4, quando a sentença fixar o valor da indenização em patamar superior ao preço ofertado na inicial, os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença encontrada.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OBRIGATÓRIA. RECURSO ADESIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO INCORRETA DO LAUDO PERICIAL. VALORIZAÇÃO SUPERVENIENTE DESCONSIDERADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA PERÍCIA, DESDE QUE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão por outros meios de prova obtidos durante a instrução. No caso, tendo a sentença estabelecido o quantum indenizatório com base na perícia oficial e, ainda, sopesando os valores atribuídos pelas partes, chegando a um valor justo do bem, descabe falar em alteração do valor da indenização.
2. Demais disso, sendo o perito judicial profissional de nível universitário, inscrito no órgão de classe competente e, ainda, não tendo havido impugnação a sua escolha, bem como estando o valor atribuído ao metro quadrado condizente com a Constituição Federal, que preconiza o pagamento de justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF), não merece acolhimento a insurgência quanto ao montante devido ao expropriado.
3. De acordo com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/4, quando a sentença fixar o valor da indenização em patamar superior ao preço ofertado na inicial, os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença encontrada.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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