TJAC 0002181-24.2010.8.01.0000
Servidor Público Civil. Aposentadoria. Ato complexo. Tribunal de Contas. Decadência administrativa. Não ocorrência. Legislação. Requisitos. Ausência. Administração. Autotutela. Ilegalidade. Nulidade.
- Na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça a aposentadoria do servidor público, por se tratar de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua homologação pelo Tribunal de Contas, a partir de quando se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
- Constatada a ausência de requisitos da legislação, para a concessão de aposentadoria do servidor, pode a Administração, por meio do seu poder de autotutela, anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade ou inoportunidade e inconveniência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0002181-24.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Servidor Público Civil. Aposentadoria. Ato complexo. Tribunal de Contas. Decadência administrativa. Não ocorrência. Legislação. Requisitos. Ausência. Administração. Autotutela. Ilegalidade. Nulidade.
- Na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça a aposentadoria do servidor público, por se tratar de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua homologação pelo Tribunal de Contas, a partir de quando se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
- Constatada a ausência de requisitos da legislação, para a concessão de aposentadoria do servidor, pode a Administração, por meio do seu poder de autotutela, anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade ou inoportunidade e inconveniência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0002181-24.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
17/12/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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