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Jurisprudência


TJAC 0002181-55.2014.8.01.0009

Ementa
VV Recurso em Sentido Estrito. Prisão Preventiva. Pressupostos. Requisitos. Existência. - Constatando-se existentes os pressupostos e requisitos ensejadores da prisão preventiva e demonstrado que em liberdade o recorrido comprometerá a ordem pública, revoga-se a Decisão que concedeu a liberdade provisória ao mesmo, convertendo-se a prisão em flagrante em preventiva. Vv. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva somente será ordenada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa ou quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. 2. As condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 3. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Em Sentido Estrito nº 0002181-55.2014.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 06/06/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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