TJAC 0002186-95.2014.8.01.0003
Apelação Criminal. Constrangimento ilegal. Lesão corporal de natureza leve. Disparo de arma de fogo. Vítimas. Reparação de danos. Valor. Redução. Impossibilidade.
- Cabe ao Juiz singular em razão da sua proximidade com as partes, estipular o valor a ser pago às vítimas como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelas mesmas.
- Recurso de Apelação improvido.
Apelação Criminal. Constrangimento ilegal. Lesão corporal de natureza leve. Disparo de arma de fogo. Pena base. Aumento. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena privativa de liberdade, o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002186-95.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento aos Recursos interpostos por Vander Donisete Gomes de Souza e pelo Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Constrangimento ilegal. Lesão corporal de natureza leve. Disparo de arma de fogo. Vítimas. Reparação de danos. Valor. Redução. Impossibilidade.
- Cabe ao Juiz singular em razão da sua proximidade com as partes, estipular o valor a ser pago às vítimas como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelas mesmas.
- Recurso de Apelação improvido.
Apelação Criminal. Constrangimento ilegal. Lesão corporal de natureza leve. Disparo de arma de fogo. Pena base. Aumento. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena privativa de liberdade, o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002186-95.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento aos Recursos interpostos por Vander Donisete Gomes de Souza e pelo Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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