TJAC 0002189-93.2013.8.01.0000
Processo Civil. Lei Complementar 80/1994. Membro Defensoria Pública. Ações de Divórcio Consensual. Dispensa de Audiência de Ratificação do Pedido. Parte Financeiramente Hipossuficiente. Dispensa de Reconhecimento da Firma dos Cônjuges em Tabelionato de Notas. Necessidade de Procuração com Poderes Especiais ao Defensor Público. Recurso Improvido.
1. Nas ações de Divórcio Consensual, é incontroversa a possibilidade de dispensa da audiência de ratificação do pedido. Diante de tal dispensa, emerge necessidade de aplicação de meios com o fito de preservar a segurança jurídica do teor das declarações das partes.
2. Inobstante a premente necessidade, é inadmissível onerar quem se declara pobre na acepção jurídica do termo, portanto, vislumbra-se razoável e proporcional à celeridade dos atos judiciais, bem como a segurança jurídica, exigir singela procuração ad judicia, acrescentada com poderes especiais para firmar e celebrar acordo, aos Membros da Defensoria Pública, no qual não trará infringência às prerrogativas da indispensável Instituição, essencial à função jurisdicional do Estado.
3. Recurso. Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002189-93.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "Negar provimento ao Agravo de Instrumento", nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 16 de Setembro de 2.013.
Desembargador Samoel Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
Processo Civil. Lei Complementar 80/1994. Membro Defensoria Pública. Ações de Divórcio Consensual. Dispensa de Audiência de Ratificação do Pedido. Parte Financeiramente Hipossuficiente. Dispensa de Reconhecimento da Firma dos Cônjuges em Tabelionato de Notas. Necessidade de Procuração com Poderes Especiais ao Defensor Público. Recurso Improvido.
1. Nas ações de Divórcio Consensual, é incontroversa a possibilidade de dispensa da audiência de ratificação do pedido. Diante de tal dispensa, emerge necessidade de aplicação de meios com o fito de preservar a segurança jurídica do teor das declarações das partes.
2. Inobstante a premente necessidade, é inadmissível onerar quem se declara pobre na acepção jurídica do termo, portanto, vislumbra-se razoável e proporcional à celeridade dos atos judiciais, bem como a segurança jurídica, exigir singela procuração ad judicia, acrescentada com poderes especiais para firmar e celebrar acordo, aos Membros da Defensoria Pública, no qual não trará infringência às prerrogativas da indispensável Instituição, essencial à função jurisdicional do Estado.
3. Recurso. Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002189-93.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "Negar provimento ao Agravo de Instrumento", nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 16 de Setembro de 2.013.
Desembargador Samoel Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
16/09/2013
Data da Publicação
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Procuração / Mandato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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