TJAC 0002190-78.2013.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44, XI, DA LEI COMPLEMENTAR N°. 80/94. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Os poderes conferidos ao Defensor Público, são aqueles gerais, descritos no art. 38 do CPC. Para que tenha poderes para transigir, necessário o instrumento de procuração para poderes especiais, nos termos do art. 44, XI da Lei Orgânica da Defensoria (LC 80, de 12/01/94). A celebração de acordo por pessoa que não possui poderes especiais, invalida o ato. (TJMG, 11a Câmara Cível, Apelação 1.0024. 10.2424454/001, Relator Des. Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 25/06/2013)"
b) Consubstanciado nos autos a praxe dos Defensores Públicos Estaduais em colacionar instrumento com poderes especiais outorgados pelas partes nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Acre com matéria afeta a direito de família a teor dos documentos colacionados (fls. 57 a 71) afigura-se razoável tal exigência (instrumento com poderes especiais) objetivando afastar futuras alegações de nulidades.
c) Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44, XI, DA LEI COMPLEMENTAR N°. 80/94. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Os poderes conferidos ao Defensor Público, são aqueles gerais, descritos no art. 38 do CPC. Para que tenha poderes para transigir, necessário o instrumento de procuração para poderes especiais, nos termos do art. 44, XI da Lei Orgânica da Defensoria (LC 80, de 12/01/94). A celebração de acordo por pessoa que não possui poderes especiais, invalida o ato. (TJMG, 11a Câmara Cível, Apelação 1.0024. 10.2424454/001, Relator Des. Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 25/06/2013)"
b) Consubstanciado nos autos a praxe dos Defensores Públicos Estaduais em colacionar instrumento com poderes especiais outorgados pelas partes nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Acre com matéria afeta a direito de família a teor dos documentos colacionados (fls. 57 a 71) afigura-se razoável tal exigência (instrumento com poderes especiais) objetivando afastar futuras alegações de nulidades.
c) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Procuração / Mandato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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