TJAC 0002191-63.2013.8.01.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. AUSÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a capitalização em período anual.
2. No que tange à inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto em discussão o débito, o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão dos efeitos da relação jurídica, visando não onerar demais e de forma desnecessária a parte mais frágil na relação jurídica.
3. A periodicidade da multa deve ser alterada, somente na hipótese de descumprimento da obrigação referente a não inclusão da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, visando obstar que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
4. Na hipótese, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado limitar a periodicidade da multa diária, não devendo ultrapassar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no caso de descumprimento da obrigação referente a não inclusão da parte autora em Cadastros de restrição ao crédito, entretanto, para a hipótese de descumprimento da obrigação de reduzir o valor das prestações, mantém-se as astreintes nos termos consignados na decisão agravada, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto realizado indevidamente.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. AUSÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a capitalização em período anual.
2. No que tange à inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto em discussão o débito, o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão dos efeitos da relação jurídica, visando não onerar demais e de forma desnecessária a parte mais frágil na relação jurídica.
3. A periodicidade da multa deve ser alterada, somente na hipótese de descumprimento da obrigação referente a não inclusão da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, visando obstar que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
4. Na hipótese, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado limitar a periodicidade da multa diária, não devendo ultrapassar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no caso de descumprimento da obrigação referente a não inclusão da parte autora em Cadastros de restrição ao crédito, entretanto, para a hipótese de descumprimento da obrigação de reduzir o valor das prestações, mantém-se as astreintes nos termos consignados na decisão agravada, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto realizado indevidamente.
5. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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