TJAC 0002202-29.2012.8.01.0000
HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZO PROCESSUAIS PARA ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas à aferição da culpa do Paciente.
2. In casu , por se tratar da suposta prática da conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal, qual seja, estupro de vulnerável, é compreensível que a natureza criminal da conduta exercitada pelo Paciente imponha um exame mais aprofundado do contexto fático-probatório que informa os autos para a formação da convicção da autoridade impetrada, sendo necessário que se atenda a um grau de prudência tão elevado quanto as consequencias dos atos ilícitos praticados por aquele, providência esta que demanda tempo superior ao usualmente observado.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a Autoridade apontada como Coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do Paciente, impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
4- Ademais, presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida, principalmente quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade exteriorizada peIo modus operandi com que agiu o Paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZO PROCESSUAIS PARA ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas à aferição da culpa do Paciente.
2. In casu , por se tratar da suposta prática da conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal, qual seja, estupro de vulnerável, é compreensível que a natureza criminal da conduta exercitada pelo Paciente imponha um exame mais aprofundado do contexto fático-probatório que informa os autos para a formação da convicção da autoridade impetrada, sendo necessário que se atenda a um grau de prudência tão elevado quanto as consequencias dos atos ilícitos praticados por aquele, providência esta que demanda tempo superior ao usualmente observado.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a Autoridade apontada como Coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do Paciente, impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
4- Ademais, presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida, principalmente quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade exteriorizada peIo modus operandi com que agiu o Paciente.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão