TJAC 0002202-84.2012.8.01.0014
APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Como se sabe, o tipo previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas, sendo prescindível a realização de atos de mercancia. No caso, o fato de o réu "transportar substância entorpecente", sem autorização e em desacordo com determinação legal, por si só, caracteriza o tráfico, além disso, não se cogitou em qualquer fase da persecução penal ser ele usuário de drogas, razão pela qual resta inviabilizada a desclassificação da conduta para a descrita no Art. 28, da Lei de Drogas.
2. Se o juízo a quo adotou fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base, não há que se falar a reforma na dosimetria da pena, porquanto a quantidade e variedade da droga apreendida, assim como a valoração negativa de uma circunstância judicial do Art. 59, do Código Penal, justificam a fixação da pena basilar um pouco acima do mínimo legal previsto para o tipo.
3. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Como se sabe, o tipo previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas, sendo prescindível a realização de atos de mercancia. No caso, o fato de o réu "transportar substância entorpecente", sem autorização e em desacordo com determinação legal, por si só, caracteriza o tráfico, além disso, não se cogitou em qualquer fase da persecução penal ser ele usuário de drogas, razão pela qual resta inviabilizada a desclassificação da conduta para a descrita no Art. 28, da Lei de Drogas.
2. Se o juízo a quo adotou fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base, não há que se falar a reforma na dosimetria da pena, porquanto a quantidade e variedade da droga apreendida, assim como a valoração negativa de uma circunstância judicial do Art. 59, do Código Penal, justificam a fixação da pena basilar um pouco acima do mínimo legal previsto para o tipo.
3. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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