TJAC 0002205-18.2011.8.01.0000
Mandado de Segurança. Liminar. Indeferimento. Agravo.
Mantém-se em sede de Agravo a Decisão que indefere o pedido de liminar em Mandado de Segurança, vez que ausentes os pressupostos indispensáveis a sua concessão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Relatório - O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, inconformado com a Decisão por mim proferida no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.00000, por meio do qual indeferi o pedido de liminar, interpõe Agravo postulando a sua reconsideração ou o seu julgamento no âmbito do Pleno deste Tribunal.
Relata que "ajuizou o presente mandamus com a intenção de fazer cessar os efeitos da Portaria nº 2.883/2011, subscrita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que determinou a suspensão do pagamento da gratificação de capacitação aos substituídos que a possuem a partir de certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação, assim como, eventual obrigação de restituição de valores recebidos atinentes à referida gratificação, eis que os efeitos da portaria foram retroagidos ao mês de maio de 2011".
Argumenta que "não é impossível a juntada de todos os documentos que comprovam, por parte de cada um dos 443 substituídos, a satisfação integral aos requisitos do artigo 124 da Lei Complementar nº 105/02, no entanto, basta e é suficiente a juntada da relação fornecida pelo setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde se vislumbra o nome do substituído, o número do processo administrativo, o percentual da gratificação e a carga horária auferida com o curso realizado".
Sustenta que a Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que deferiu o benefício pretendido transitou em julgado, fazendo coisa julgada administrativa. Conclui dizendo que:
"não há que se dizer que ausente o fumus boni iuris, eis que, todos os substituídos, somente vieram a ter incorporado aos seus vencimentos, os percentuais relativos à gratificação de capacitação, após o devido processo legal, onde foram exaustivamente examinados os requisitos ditados pelo artigo 24, da Lei Complementar nº 105/2002, daí porque, com a devida venia, não se pode alegar a inexistência de tal comprovação, mesmo porque, em havendo necessidade, o relator pode requisitar a integra de todos os processos ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, pois não se trata de um novo requerimento para a concessão da gratificação, mas sim, de se preservar a autoridade da coisa julgada e do direito adquirido, estes sim, institutos reconhecidos como direitos e garantias fundamentais do cidadão".
Havendo mantido a Decisão, submeto o Agravo ao julgamento do Pleno.
É o Relatório.
Voto o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) o agravante pretende a reforma da Decisão por mim proferida, por meio da qual indeferi pedido de liminar por ele feito em sede de Mandado de Segurança.
Analiso a questão do cabimento ou não da apresentação de novos documentos, após a impetração do Mandado de Segurança.
Tais documentos vieram acostados na petição de Agravo. Importa consignar que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito reclamado e por sua própria natureza, não comporta dilação probatória.
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, assim decidiu sobre a juntada de documentos em sede de Mandado de Segurança:
"Consoante a doutrina e jurisprudência dominantes, no mandado de segurança, as provas devem existir e ser apresentadas no momento da impetração, salvo se não-acessíveis às partes, quando, então, deve o juiz determinar que a Administração ou quem as detenha as apresente. Impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança" (STF, Agravo Regimental no Manado de Segurança nº 25325, Relator Ministro Joaquim Barbosa).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
"2. No presente caso, o impetrante requereu a juntada de documentos novos, após colhidas as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público Federal, demonstrando a necessidade de dilação probatória.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
4. Segurança denegada" (STJ, 3ª Seção, Mandado de Segurança nº 12723, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o precedente é o seguinte:
"Mandado de segurança. Liminar. Direito líquido e certo. Prova. Inequívoca.
1 O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
2 A juntada posterior de documento não se coaduna com o procedimento especial do Mandado de Segurança.
3 Inexistindo plausibilidade nas alegações da impetrante, inviável a concessão de liminar no Mandado de Segurança.
4 Agravo não provido" (TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo 0006465-10.1010.807.0000, Relator Desembargador Jair Soares).
Assim, considerando que o rito procedimental do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, determino o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 203 a 2.280, devolvendo-os ao agravante mediante recibo.
Analiso agora o cerne do Recurso.
Na Decisão agravada consignei o seguinte:
"Consta da documentação trazida pelo impetrante, Decisão proferida pelo Desembargador Adair Longuini, no Processo Administrativo nº 0001130-41.2011.8.01.0000, cuja motivação deu origem ao Ato Administrativo impugnado. Nela ficou assentada que:
'Já no que diz respeito ao item "e" do parecer, por constatar a existência de fortes indícios de inidoneidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação, determino a abertura de processo administrativo com a imediata suspensão de pagamento de gratificação de capacitação aos servidores a quem tenha sido concedido o benefício com base em certificados emitidos pela referida instituição de ensino. Após essa providência devem ser notificados os servidores respectivos.
A medida suspensiva encontra amparo na jurisprudência, que a tem admitido como meio de se impedir prejuízos ao erário' (grifei).
Após citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em auxílio à sua argumentação, arrematou dizendo que:
'Deve-se ressaltar que o ato suspensivo não configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que os servidores atingidos pela medida serão cientificados para que apresentem defesa'.
Há nos autos, a partir da fl. 21, relação contendo os nomes de quatrocentos e quarenta e três servidores, cujo pagamento da Gratificação de Capacitação teria sido suspenso e o impetrante pretende a sua reinclusão na folha de pagamento.
Abstraindo a discussão sobre a nulidade do Ato administrativo por vício de legalidade, dada a ausência do contraditório, observo que a fumaça do bom direito não restou evidenciada. Apesar de ter feito referência na petição inicial, ao Ato de concessão do benefício previsto no artigo 24, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 105/02, o impetrante não fez a sua comprovação.
De igual modo, não há comprovação do requisito exigido pelo citado artigo 24, para a concessão da Gratificação de Capacitação - cópia do Certificado de conclusão do Curso feito pelos servidores relacionados. A reinclusão pretendida não prescinde da comprovação do citado requisito.
Assim, analisando o pedido de liminar, não vislumbro a existência de um dos pressupostos indispensável a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris. Do exame da argumentação feita pelo impetrante, não me convenci da ineficácia da medida, caso ela venha a ser concedida na decisão de mérito. Assim, indefiro o pedido liminar".
Tenho que não assiste razão ao agravante. Como consignado na Decisão agravada, reafirmo a falta de comprovação de que os servidores preenchem os requisitos do artigo 24, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 105/02, que dispõe:
"Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo e do Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre farão jus à vantagem denominada Gratificação de Capacitação, equivalente ao percentual de dois por cento sobre o valor do vencimento básico a cada cento e vinte horas aula alcançadas em cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento porventura concluídos com aprovação, na área de atividade do cargo".
Em que pese a argumentação de que os servidores submeteram seus certificados à apreciação das Assessorias de Recursos Humanos e da Presidência do Tribunal de Justiça, as quais deram parecer favorável ao pagamento, ele nada trouxe aos autos para provar os fatos por si alegados.
Ainda que se considere a "relação fornecida pelo setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde se vislumbra o nome do substituído" a partir da folha 77, dela nada se deduz, porquanto ali está escrito a punho Lista de Pedidos Deferidos, mas sem especificar os pedidos a que se refere.
O argumento de que "o relator pode requisitar a integra de todos os processos ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, pois não se trata de um novo requerimento para a concessão da gratificação", não merece acolhida.
Às vezes ocorre que só a Administração tem a comprovação dos elementos fáticos que embasam a postulação do impetrante. Nesse caso, o interessado teria dificuldades para comprovar os fatos alegados e sobre os quais se assenta o seu direito subjetivo. Para evitar essa situação, o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, dispõe que:
"No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição" (grifei).
No caso dos autos, não há a comprovação da recusa da Administração em fornecer tais documentos. Vê-se que a recusa é pressuposto para o pedido de requisição de documentos à autoridade coatora. Assim, não há como determinar à autoridade coatora a exibição de tais documentos.
No que toca a abordagem da coisa julgada referente ao ato administrativo combatido, é necessário lembrar que essa questão é matéria que constitui o mérito do Mandado de Segurança. Portanto, não deve ser discutida em sede de liminar. O agravante deveria se preocupar em rechaçar os motivos do indeferimento da liminar.
Na hipótese dos autos, a alegação unilateral do agravante de que o agravado violou direito líquido e certo dos associados, ao suspender o pagamento da Gratificação de Capacitação concedida com a apresentação de Certificados expedidos pelo Instituto Atual de Educação, não me convenceu. Em outras palavras, não há elementos nesta sede para concluir ou não pela existência de direito líquido e certo invocado.
Em juízo sumário considerei relevante os motivos que deram origem à Portaria nº 2.383/11, expedida pelo Desembargador Adair Longuini. Sem querer me antecipar ao mérito do Mandado de Segurança, basta a leitura do ofício da Diretoria de Recursos Humanos juntado às fls. 2 a 6, dos autos, para concluir que há fortes indicios de inidoneidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação. Transcrevo o seguinte trecho do referido expediente:
"Após tomar conhecimento das facilidades divulgadas no site do Instituto Atual de Educação, visando verificar na prática a forma de capacitação oferecida pela referida instituição de ensino (conforme comunicado a Vossa Excelência), efetuei minha matrícula (cadastro) na citada instituição de ensino dia 15.04.2011 e no mesmo dia efetivei o pagamento do valor cobrado pela matrícula. O pagamento foi confirmado no dia 16.04.2011 e, no dia seguinte, 17.04.2011, enviei dois trabalhos extraídos da internet (...).
Diante de tamanha facilidade, matriculei meu filho, Breno Duarte de Oliveira, com idade de três anos e sete meses, que não sabe ler e escrever. A matrícula foi efetivada no dia 27.04.2011 e o pagamento efetuado na mesma data. O trabalho foi enviado no dia 04.05.2011, também extraído da internet e de autoria de Jaques de Camargo Penteado. Lei de imprensa: declaração de inconstitucionalidade e fatos intermediário. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n. 2175, 15 jun 2009. Disponível em: http://jus.com.Br/revita/texto/12973. Acesso em: 3 maio 2011.
O referido trabalho foi avaliado no dia 05.05.2011, sendo atribuída nota 9 (nove). No dia 08.05.2011 solicitei o certificado e efetuei o pagamento pelo mesmo, que em breve vai chegar a minha residência.
Destaco que ficou constatado que não há nenhum tipo de controle pelo Instituto Atual: não há exigência de número mínimo de acesso pelo aluno ao site; não são solicitados certificado/diploma de conclusão do ensino médio (2º grau) e documentos de identificação pessoal; não é verificado se o aluno plagiou o trabalho de outra pessoa. Ademais, há dúvidas se o trabalho apresentado e efetivamente corrigido, pois, todos os certificados trazem a nota 09 (nove) ou 08 (oito)".
Com essas considerações, mantenho a Decisão agravada, conheço do Agravo mas lhe nego provimento.
É como Voto.
Ementa
Mandado de Segurança. Liminar. Indeferimento. Agravo.
Mantém-se em sede de Agravo a Decisão que indefere o pedido de liminar em Mandado de Segurança, vez que ausentes os pressupostos indispensáveis a sua concessão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Relatório - O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, inconformado com a Decisão por mim proferida no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.00000, por meio do qual indeferi o pedido de liminar, interpõe Agravo postulando a sua reconsideração ou o seu julgamento no âmbito do Pleno deste Tribunal.
Relata que "ajuizou o presente mandamus com a intenção de fazer cessar os efeitos da Portaria nº 2.883/2011, subscrita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que determinou a suspensão do pagamento da gratificação de capacitação aos substituídos que a possuem a partir de certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação, assim como, eventual obrigação de restituição de valores recebidos atinentes à referida gratificação, eis que os efeitos da portaria foram retroagidos ao mês de maio de 2011".
Argumenta que "não é impossível a juntada de todos os documentos que comprovam, por parte de cada um dos 443 substituídos, a satisfação integral aos requisitos do artigo 124 da Lei Complementar nº 105/02, no entanto, basta e é suficiente a juntada da relação fornecida pelo setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde se vislumbra o nome do substituído, o número do processo administrativo, o percentual da gratificação e a carga horária auferida com o curso realizado".
Sustenta que a Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que deferiu o benefício pretendido transitou em julgado, fazendo coisa julgada administrativa. Conclui dizendo que:
"não há que se dizer que ausente o fumus boni iuris, eis que, todos os substituídos, somente vieram a ter incorporado aos seus vencimentos, os percentuais relativos à gratificação de capacitação, após o devido processo legal, onde foram exaustivamente examinados os requisitos ditados pelo artigo 24, da Lei Complementar nº 105/2002, daí porque, com a devida venia, não se pode alegar a inexistência de tal comprovação, mesmo porque, em havendo necessidade, o relator pode requisitar a integra de todos os processos ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, pois não se trata de um novo requerimento para a concessão da gratificação, mas sim, de se preservar a autoridade da coisa julgada e do direito adquirido, estes sim, institutos reconhecidos como direitos e garantias fundamentais do cidadão".
Havendo mantido a Decisão, submeto o Agravo ao julgamento do Pleno.
É o Relatório.
Voto o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) o agravante pretende a reforma da Decisão por mim proferida, por meio da qual indeferi pedido de liminar por ele feito em sede de Mandado de Segurança.
Analiso a questão do cabimento ou não da apresentação de novos documentos, após a impetração do Mandado de Segurança.
Tais documentos vieram acostados na petição de Agravo. Importa consignar que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito reclamado e por sua própria natureza, não comporta dilação probatória.
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, assim decidiu sobre a juntada de documentos em sede de Mandado de Segurança:
"Consoante a doutrina e jurisprudência dominantes, no mandado de segurança, as provas devem existir e ser apresentadas no momento da impetração, salvo se não-acessíveis às partes, quando, então, deve o juiz determinar que a Administração ou quem as detenha as apresente. Impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança" (STF, Agravo Regimental no Manado de Segurança nº 25325, Relator Ministro Joaquim Barbosa).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
"2. No presente caso, o impetrante requereu a juntada de documentos novos, após colhidas as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público Federal, demonstrando a necessidade de dilação probatória.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
4. Segurança denegada" (STJ, 3ª Seção, Mandado de Segurança nº 12723, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o precedente é o seguinte:
"Mandado de segurança. Liminar. Direito líquido e certo. Prova. Inequívoca.
1 O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
2 A juntada posterior de documento não se coaduna com o procedimento especial do Mandado de Segurança.
3 Inexistindo plausibilidade nas alegações da impetrante, inviável a concessão de liminar no Mandado de Segurança.
4 Agravo não provido" (TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo 0006465-10.1010.807.0000, Relator Desembargador Jair Soares).
Assim, considerando que o rito procedimental do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, determino o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 203 a 2.280, devolvendo-os ao agravante mediante recibo.
Analiso agora o cerne do Recurso.
Na Decisão agravada consignei o seguinte:
"Consta da documentação trazida pelo impetrante, Decisão proferida pelo Desembargador Adair Longuini, no Processo Administrativo nº 0001130-41.2011.8.01.0000, cuja motivação deu origem ao Ato Administrativo impugnado. Nela ficou assentada que:
'Já no que diz respeito ao item "e" do parecer, por constatar a existência de fortes indícios de inidoneidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação, determino a abertura de processo administrativo com a imediata suspensão de pagamento de gratificação de capacitação aos servidores a quem tenha sido concedido o benefício com base em certificados emitidos pela referida instituição de ensino. Após essa providência devem ser notificados os servidores respectivos.
A medida suspensiva encontra amparo na jurisprudência, que a tem admitido como meio de se impedir prejuízos ao erário' (grifei).
Após citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em auxílio à sua argumentação, arrematou dizendo que:
'Deve-se ressaltar que o ato suspensivo não configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que os servidores atingidos pela medida serão cientificados para que apresentem defesa'.
Há nos autos, a partir da fl. 21, relação contendo os nomes de quatrocentos e quarenta e três servidores, cujo pagamento da Gratificação de Capacitação teria sido suspenso e o impetrante pretende a sua reinclusão na folha de pagamento.
Abstraindo a discussão sobre a nulidade do Ato administrativo por vício de legalidade, dada a ausência do contraditório, observo que a fumaça do bom direito não restou evidenciada. Apesar de ter feito referência na petição inicial, ao Ato de concessão do benefício previsto no artigo 24, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 105/02, o impetrante não fez a sua comprovação.
De igual modo, não há comprovação do requisito exigido pelo citado artigo 24, para a concessão da Gratificação de Capacitação - cópia do Certificado de conclusão do Curso feito pelos servidores relacionados. A reinclusão pretendida não prescinde da comprovação do citado requisito.
Assim, analisando o pedido de liminar, não vislumbro a existência de um dos pressupostos indispensável a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris. Do exame da argumentação feita pelo impetrante, não me convenci da ineficácia da medida, caso ela venha a ser concedida na decisão de mérito. Assim, indefiro o pedido liminar".
Tenho que não assiste razão ao agravante. Como consignado na Decisão agravada, reafirmo a falta de comprovação de que os servidores preenchem os requisitos do artigo 24, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 105/02, que dispõe:
"Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo e do Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre farão jus à vantagem denominada Gratificação de Capacitação, equivalente ao percentual de dois por cento sobre o valor do vencimento básico a cada cento e vinte horas aula alcançadas em cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento porventura concluídos com aprovação, na área de atividade do cargo".
Em que pese a argumentação de que os servidores submeteram seus certificados à apreciação das Assessorias de Recursos Humanos e da Presidência do Tribunal de Justiça, as quais deram parecer favorável ao pagamento, ele nada trouxe aos autos para provar os fatos por si alegados.
Ainda que se considere a "relação fornecida pelo setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde se vislumbra o nome do substituído" a partir da folha 77, dela nada se deduz, porquanto ali está escrito a punho Lista de Pedidos Deferidos, mas sem especificar os pedidos a que se refere.
O argumento de que "o relator pode requisitar a integra de todos os processos ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, pois não se trata de um novo requerimento para a concessão da gratificação", não merece acolhida.
Às vezes ocorre que só a Administração tem a comprovação dos elementos fáticos que embasam a postulação do impetrante. Nesse caso, o interessado teria dificuldades para comprovar os fatos alegados e sobre os quais se assenta o seu direito subjetivo. Para evitar essa situação, o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, dispõe que:
"No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição" (grifei).
No caso dos autos, não há a comprovação da recusa da Administração em fornecer tais documentos. Vê-se que a recusa é pressuposto para o pedido de requisição de documentos à autoridade coatora. Assim, não há como determinar à autoridade coatora a exibição de tais documentos.
No que toca a abordagem da coisa julgada referente ao ato administrativo combatido, é necessário lembrar que essa questão é matéria que constitui o mérito do Mandado de Segurança. Portanto, não deve ser discutida em sede de liminar. O agravante deveria se preocupar em rechaçar os motivos do indeferimento da liminar.
Na hipótese dos autos, a alegação unilateral do agravante de que o agravado violou direito líquido e certo dos associados, ao suspender o pagamento da Gratificação de Capacitação concedida com a apresentação de Certificados expedidos pelo Instituto Atual de Educação, não me convenceu. Em outras palavras, não há elementos nesta sede para concluir ou não pela existência de direito líquido e certo invocado.
Em juízo sumário considerei relevante os motivos que deram origem à Portaria nº 2.383/11, expedida pelo Desembargador Adair Longuini. Sem querer me antecipar ao mérito do Mandado de Segurança, basta a leitura do ofício da Diretoria de Recursos Humanos juntado às fls. 2 a 6, dos autos, para concluir que há fortes indicios de inidoneidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação. Transcrevo o seguinte trecho do referido expediente:
"Após tomar conhecimento das facilidades divulgadas no site do Instituto Atual de Educação, visando verificar na prática a forma de capacitação oferecida pela referida instituição de ensino (conforme comunicado a Vossa Excelência), efetuei minha matrícula (cadastro) na citada instituição de ensino dia 15.04.2011 e no mesmo dia efetivei o pagamento do valor cobrado pela matrícula. O pagamento foi confirmado no dia 16.04.2011 e, no dia seguinte, 17.04.2011, enviei dois trabalhos extraídos da internet (...).
Diante de tamanha facilidade, matriculei meu filho, Breno Duarte de Oliveira, com idade de três anos e sete meses, que não sabe ler e escrever. A matrícula foi efetivada no dia 27.04.2011 e o pagamento efetuado na mesma data. O trabalho foi enviado no dia 04.05.2011, também extraído da internet e de autoria de Jaques de Camargo Penteado. Lei de imprensa: declaração de inconstitucionalidade e fatos intermediário. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n. 2175, 15 jun 2009. Disponível em: http://jus.com.Br/revita/texto/12973. Acesso em: 3 maio 2011.
O referido trabalho foi avaliado no dia 05.05.2011, sendo atribuída nota 9 (nove). No dia 08.05.2011 solicitei o certificado e efetuei o pagamento pelo mesmo, que em breve vai chegar a minha residência.
Destaco que ficou constatado que não há nenhum tipo de controle pelo Instituto Atual: não há exigência de número mínimo de acesso pelo aluno ao site; não são solicitados certificado/diploma de conclusão do ensino médio (2º grau) e documentos de identificação pessoal; não é verificado se o aluno plagiou o trabalho de outra pessoa. Ademais, há dúvidas se o trabalho apresentado e efetivamente corrigido, pois, todos os certificados trazem a nota 09 (nove) ou 08 (oito)".
Com essas considerações, mantenho a Decisão agravada, conheço do Agravo mas lhe nego provimento.
É como Voto.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
11/11/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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