TJAC 0002205-52.2010.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. USUÁRIO DO SUS. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PERDA DO OBJETO. 1. É desnecessária a pretensão deduzida em mandado de segurança com o propósito de compelir o Poder Público a providenciar realização de determinado exame médico, se o próprio Impetrante declara, durante o trâmite processual, que custeou por conta própria todos os exames médicos necessários e que já veio, inclusive, a ser submetido a procedimento cirúrgico. 2. Denegação da segurança por ausência de interesse processual.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. USUÁRIO DO SUS. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PERDA DO OBJETO. 1. É desnecessária a pretensão deduzida em mandado de segurança com o propósito de compelir o Poder Público a providenciar realização de determinado exame médico, se o próprio Impetrante declara, durante o trâmite processual, que custeou por conta própria todos os exames médicos necessários e que já veio, inclusive, a ser submetido a procedimento cirúrgico. 2. Denegação da segurança por ausência de interesse processual.
Data do Julgamento
:
28/07/2010
Data da Publicação
:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. USUÁRIO DO SUS. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PERDA DO OBJETO. 1. É desnecessária a pretensão deduzida em mandado de segurança com o propósito de compelir o Poder Público a providenciar realização de determinado exame médico, s
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão