main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002211-59.2010.8.01.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312, DO CPP. ORDEM NEGADA. 1. É legítimo o despacho que determina, em sede de pedido de liberdade provisória, a juntada do comprovante de residência do paciente, a fim de aferir se este possui ou não residência fixa no distrito da culpa, notadamente porque o magistrado munido com a referida documentação poderá decidir adequadamente a respeito da benesse pleiteada. 2. Havendo indícios de que o crime que deu causa ao presente mandamus não figura fato isolado na vida do paciente, bem como de que o paciente se encontrava foragido quando da expedição do mandado de prisão, justifica-se a manutenção da segregação preventiva para salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP).

Data do Julgamento : 07/06/2010
Data da Publicação : Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312, DO CPP. ORDEM NEGADA. 1.
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão