TJAC 0002216-39.2010.8.01.0014
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FUGA NÃO CARACTERIZADA. REAPRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
O fato do reeducando não se apresentar no estabelecimento prisional no dia aprazado, per si, não configura falta de natureza grave prevista no Art. 50, II, da Lei de Execuções Penais, à vista que, pela peculiaridade do caso concreto, foi apresentada justificativa plausível para a demora na sua reapresentação espontânea.
Fuga não caracterizada.
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FUGA NÃO CARACTERIZADA. REAPRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
O fato do reeducando não se apresentar no estabelecimento prisional no dia aprazado, per si, não configura falta de natureza grave prevista no Art. 50, II, da Lei de Execuções Penais, à vista que, pela peculiaridade do caso concreto, foi apresentada justificativa plausível para a demora na sua reapresentação espontânea.
Fuga não caracterizada.
Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
24/01/2013
Data da Publicação
:
09/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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