TJAC 0002224-79.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA DANO. VEDAÇÃO. ANIMUS FURANDI. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição quando comprovadas a autoria e materialidade do delito, especialmente pela palavra da vítima corroborada pelos demais elementos de prova.
2. Inviável a desclassificação do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal para o crime de dano, eis que restou evidenciado o animus furandi na conduta do réu.
3. Havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA DANO. VEDAÇÃO. ANIMUS FURANDI. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição quando comprovadas a autoria e materialidade do delito, especialmente pela palavra da vítima corroborada pelos demais elementos de prova.
2. Inviável a desclassificação do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal para o crime de dano, eis que restou evidenciado o animus furandi na conduta do réu.
3. Havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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