main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002224-79.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA DANO. VEDAÇÃO. ANIMUS FURANDI. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Não há que se falar em absolvição quando comprovadas a autoria e materialidade do delito, especialmente pela palavra da vítima corroborada pelos demais elementos de prova. 2. Inviável a desclassificação do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal para o crime de dano, eis que restou evidenciado o animus furandi na conduta do réu. 3. Havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão