TJAC 0002225-34.2015.8.01.0011
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Bem apreendido. Restituição. Instância. Supressão. Não conhecimento.
- O incidente de restituição de coisa apreendida requerida pelo terceiro de boa fé, deve ser examinado pelo Juiz singular. O pedido protocolizado diretamente no Tribunal de Justiça não deve ser conhecido, em razão da vedação de supressão de Instância.
- Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Restituição de Coisas Apreendidas nº 0002225-34.2015.8.01.0011/50004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Bem apreendido. Restituição. Instância. Supressão. Não conhecimento.
- O incidente de restituição de coisa apreendida requerida pelo terceiro de boa fé, deve ser examinado pelo Juiz singular. O pedido protocolizado diretamente no Tribunal de Justiça não deve ser conhecido, em razão da vedação de supressão de Instância.
- Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Restituição de Coisas Apreendidas nº 0002225-34.2015.8.01.0011/50004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Restituição de Coisas Apreendidas / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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