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Jurisprudência


TJAC 0002225-34.2015.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Bem apreendido. Restituição. Instância. Supressão. Não conhecimento. - O incidente de restituição de coisa apreendida requerida pelo terceiro de boa fé, deve ser examinado pelo Juiz singular. O pedido protocolizado diretamente no Tribunal de Justiça não deve ser conhecido, em razão da vedação de supressão de Instância. - Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Restituição de Coisas Apreendidas nº 0002225-34.2015.8.01.0011/50004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Restituição de Coisas Apreendidas / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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