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Jurisprudência


TJAC 0002227-10.2010.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, na forma do artigo 557, caput, do CPC. 2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pela parte Apelante à luz, inclusive da jurisprudência dos Tribunais pátrios, negando seguimento à sua Apelação, porque manifestamente improcedente. 3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 04/02/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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