TJAC 0002237-52.2013.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR ATRIBUÍVEL A SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL.
O mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Saúde deve ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça, nos termos dos art. 95, I, 'd', da Constituição Estadual e do art. 49, III, item 7, do RITJAC.
A incompetência absoluta do juízo de primeiro grau acarreta a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos à instância competente, a teor do disposto no art. 113, § 2º, do CPC.
Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR ATRIBUÍVEL A SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL.
O mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Saúde deve ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça, nos termos dos art. 95, I, 'd', da Constituição Estadual e do art. 49, III, item 7, do RITJAC.
A incompetência absoluta do juízo de primeiro grau acarreta a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos à instância competente, a teor do disposto no art. 113, § 2º, do CPC.
Agravo provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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