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Jurisprudência


TJAC 0002237-52.2013.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR ATRIBUÍVEL A SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL. O mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Saúde deve ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça, nos termos dos art. 95, I, 'd', da Constituição Estadual e do art. 49, III, item 7, do RITJAC. A incompetência absoluta do juízo de primeiro grau acarreta a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos à instância competente, a teor do disposto no art. 113, § 2º, do CPC. Agravo provido.

Data do Julgamento : 03/12/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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