TJAC 0002239-58.2009.8.01.0001
PREVIDENCIARIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL LER. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL INDEMONSTRADA. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Evidenciada a incapacidade parcial e temporária da segurada, não há falar em aposentadoria por invalidez, que requer incapacidade total e definitiva para o trabalho, notadamente, quando aventada a readaptação para atividade laborativa diversa, escorreita a sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez, determinando o retorno do benefício do auxílio-doença.
Os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente são inacumuláveis quando decorrentes do mesmo fato gerador de vez que dotados de pressupostos diversos e incompatíveis, ademais, a teor do art. 86, § 2º, da Lei 8213/91, o segundo benefício somente se inicia tem início com a cessação do primeiro. Precedentes do STJ.
Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL LER. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL INDEMONSTRADA. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Evidenciada a incapacidade parcial e temporária da segurada, não há falar em aposentadoria por invalidez, que requer incapacidade total e definitiva para o trabalho, notadamente, quando aventada a readaptação para atividade laborativa diversa, escorreita a sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez, determinando o retorno do benefício do auxílio-doença.
Os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente são inacumuláveis quando decorrentes do mesmo fato gerador de vez que dotados de pressupostos diversos e incompatíveis, ademais, a teor do art. 86, § 2º, da Lei 8213/91, o segundo benefício somente se inicia tem início com a cessação do primeiro. Precedentes do STJ.
Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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