TJAC 0002240-58.2000.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADOS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL. MEMORIAIS. FACULTATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 454, DO CPC. DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8429/92, INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/45, DE 2001). AÇÃO. PROPOSITURA ANTERIOR. NULIDADE. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DILAPIDAÇÃO. VERBAS PÚBLICAS. MALVERSAÇÃO. IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. APELOS IMPROVIDOS.
Embora intimados, os advogados representantes dos Apelantes não compareceram à audiência de instrução e julgamento, a teor da publicação de pauta de audiência no Diário da Justiça de 02.02.2010 e Termo de Audiência de fl. 1295.
O oferecimento de alegações finais mediante memoriais escritos constitui mera faculdade do juiz, a teor do art. 454, § 3º, do Código do Processo Civil, portanto, descaracterizado o alegado cerceamento de defesa.
A defesa prévia objeto do art. 17, § 7º, da Lei 8429/92 restou introduzida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 2225-45, de 2001, ou seja, após o ajuizamento da ação civil pública originária deste recurso. Assim, inaplicável à espécie. Ademais,a nulidade depende da prova de prejuízo pelo Requerente, situação que refoge ao caso concreto.
Tendo em vista a prova colacionada aos autos quanto à malversação das verbas públicas em proveito próprio e de terceiros incluindo acumulação de cargos comissionados e nomeações ilegais para fins eleitoreiros bem assim a dilapidação do patrimônio público em afronta à legislação de regência, adstrita a condenação dos Réus às sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.
A tipificação de ato de improbidade administrativa fundado no art. 10, da Lei 8429/92 não exige a má-fé do administrador.
Recursos improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADOS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL. MEMORIAIS. FACULTATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 454, DO CPC. DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8429/92, INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/45, DE 2001). AÇÃO. PROPOSITURA ANTERIOR. NULIDADE. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DILAPIDAÇÃO. VERBAS PÚBLICAS. MALVERSAÇÃO. IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. APELOS IMPROVIDOS.
Embora intimados, os advogados representantes dos Apelantes não compareceram à audiência de instrução e julgamento, a teor da publicação de pauta de audiência no Diário da Justiça de 02.02.2010 e Termo de Audiência de fl. 1295.
O oferecimento de alegações finais mediante memoriais escritos constitui mera faculdade do juiz, a teor do art. 454, § 3º, do Código do Processo Civil, portanto, descaracterizado o alegado cerceamento de defesa.
A defesa prévia objeto do art. 17, § 7º, da Lei 8429/92 restou introduzida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 2225-45, de 2001, ou seja, após o ajuizamento da ação civil pública originária deste recurso. Assim, inaplicável à espécie. Ademais,a nulidade depende da prova de prejuízo pelo Requerente, situação que refoge ao caso concreto.
Tendo em vista a prova colacionada aos autos quanto à malversação das verbas públicas em proveito próprio e de terceiros incluindo acumulação de cargos comissionados e nomeações ilegais para fins eleitoreiros bem assim a dilapidação do patrimônio público em afronta à legislação de regência, adstrita a condenação dos Réus às sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.
A tipificação de ato de improbidade administrativa fundado no art. 10, da Lei 8429/92 não exige a má-fé do administrador.
Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
05/03/2013
Data da Publicação
:
08/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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