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Jurisprudência


TJAC 0002248-76.2012.8.01.0013

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE MERECE PROVIMENTO.EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. RECURSO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTE O IN DUBIO PRO SOCIETATE. A exclusão de qualificadora do meio cruel, na fase de pronúncia, somente ocorre quando manifestamente improcedente ou de um todo descabida, o que não se verifica no caso concreto, devendo tal qualificadora ser levada a julgamento pelo conselho de sentença. O afastamento da qualificadora do motivo torpe, em sede de pronúncia, somente ocorrerá quando manifesta a sua inexistência, devendo, em caso de dúvida, se aplicar o princípio in dubio pro societate, a fim de que o Tribunal do Júri decida se o réu agiu impelido por motivo de vingança ou não. Recurso do Ministério Público provido (inclusão do meio cruel) e negado provimento ao recurso da defesa (afastamento do motivo torpe).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Data da Publicação : 26/07/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó