TJAC 0002249-28.2016.8.01.0011
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO. INACEITABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Para configuração do crime de Organização Criminosa basta que a conduta do agente se amolde a qualquer um dos núcleos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13.
2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. A pena de multa deve guardar relação com a pena privativa de liberdade, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
4. A pena-base fixada acima do mínimo legal permite a redução do quantum, face a ocorrência de circunstância atenuante.
5. Respeitadas as regra do art. 33, § 2º, "a", "b" e "c", do Código Penal, não há que se falar em alteração de regime inicial para cumprimento de pena.
6. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO. INACEITABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Para configuração do crime de Organização Criminosa basta que a conduta do agente se amolde a qualquer um dos núcleos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13.
2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. A pena de multa deve guardar relação com a pena privativa de liberdade, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
4. A pena-base fixada acima do mínimo legal permite a redução do quantum, face a ocorrência de circunstância atenuante.
5. Respeitadas as regra do art. 33, § 2º, "a", "b" e "c", do Código Penal, não há que se falar em alteração de regime inicial para cumprimento de pena.
6. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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