main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002249-28.2016.8.01.0011

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO. INACEITABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Para configuração do crime de Organização Criminosa basta que a conduta do agente se amolde a qualquer um dos núcleos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A pena de multa deve guardar relação com a pena privativa de liberdade, em obediência ao princípio da proporcionalidade. 4. A pena-base fixada acima do mínimo legal permite a redução do quantum, face a ocorrência de circunstância atenuante. 5. Respeitadas as regra do art. 33, § 2º, "a", "b" e "c", do Código Penal, não há que se falar em alteração de regime inicial para cumprimento de pena. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
Mostrar discussão