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Jurisprudência


TJAC 0002250-78.1995.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. Para se verificar a prescrição intercorrente faz-se mister a ocorrência dos seguintes fatos: a) ter havido execução fiscal com base em certidão de dívida ativa; b) não ter sido encontrado o devedor ou seus bens para a penhora; c) suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; d) abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública; e) decurso de um ano, sem que seja localizado o devedor ou seus bens penhoráveis, e, consequentemente, arquivamento provisórios dos autos, por despacho do juiz e; f) permanência do processo arquivado sem ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, por mais de cinco anos. Situação que se verificou no presente feito. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Assim, tendo em vista que o processo permaneceu por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens por inércia do exequente, que se resumiu a realizar apenas requerimentos inúteis para mantê-lo circulando, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição. 4. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco