TJAC 0002252-18.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Furto. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Furto. Pena-Base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Reconhecimento da Atenuante da Confissão. Circunstância já Reconhecida em Sentença. Regime mais Brando. Impossibilidade. Apelo Provido em Parte.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. O juízo a quo já reconheceu a atenuante da confissão, mas fez preponderar a circunstância agravante da reincidência, proceder este que está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
3. Em razão de o apelante ser reincidente, inviável a fixação de regime mais brando, devendo o cumprimento da reprimenda iniciar no regime semiaberto.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002252-18.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Furto. Pena-Base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Reconhecimento da Atenuante da Confissão. Circunstância já Reconhecida em Sentença. Regime mais Brando. Impossibilidade. Apelo Provido em Parte.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. O juízo a quo já reconheceu a atenuante da confissão, mas fez preponderar a circunstância agravante da reincidência, proceder este que está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
3. Em razão de o apelante ser reincidente, inviável a fixação de regime mais brando, devendo o cumprimento da reprimenda iniciar no regime semiaberto.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002252-18.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Data da Publicação
:
05/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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