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Jurisprudência


TJAC 0002252-18.2013.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. Vv. Apelação. Furto. Pena-Base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Reconhecimento da Atenuante da Confissão. Circunstância já Reconhecida em Sentença. Regime mais Brando. Impossibilidade. Apelo Provido em Parte. 1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução. 2. O juízo a quo já reconheceu a atenuante da confissão, mas fez preponderar a circunstância agravante da reincidência, proceder este que está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 3. Em razão de o apelante ser reincidente, inviável a fixação de regime mais brando, devendo o cumprimento da reprimenda iniciar no regime semiaberto. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002252-18.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 05/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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