TJAC 0002252-33.2004.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO: ARTIGOS 213 (DUAS VEZES) E 214 (TRÊS VEZES), C/C 224, 'A', TODOS DO CÓDIGO PENAL E 1º, INCISOS V E VI, DA LEI Nº. 8.072/90 E 228, CAPUT (QUATRO VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 69, 70, PRIMEIRA PARTE, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: A) DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E IRREGULARIDADE DAS REPRESENTAÇÕES; B) INÉPCIA DA DENÚNCIA; C) NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA; E) ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 134/09 E, POR CONSEQUENCIA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E AO ART. 399, §2º, DO CPP; F) MALFERIMENTO A IMPARCIALIDADE E ISONOMIA. MÉRITO: CONJUNTO DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 214, C/C ART. 224, 'A' E ART. 228, CAPUT (QUATRO VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 70, PRIMEIRA PARTE E 69, TODOS DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de representação decai 06 (seis) meses após a data do conhecimento da autoria delitiva (art. 38, do CPP). Em se tratando de menores de 18 (dezoito) anos, o oferecimento da representação cabe a qualquer pessoa que detenha a guarda de fato ou de quem se dependa economicamente. O Ministério Público tem legitimidade, condicionada à representação, para intentar a ação penal, no caso de crimes contra a liberdade sexual, sendo a(s) vítima(s) pobre(s). Não é causa nulidade a juntada da representação posteriormente ao recebimento da denúncia, conforme precedente do STJ (HC 39.599/SC).
2. A ausência de indicação da data dos fatos não causa a inépcia da denúncia, tendo em vista que o réu se defende dos fatos e estando eles bem precisados na narrativa, não há nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e a ampla defesa. Precedente do STF (HC 92875/SP).
3. A falta de intimação do advogado do réu para a oitiva de testemunha por meio de carta precatória constitui nulidade relativa, de acordo com a súmula 155 do STF. Nesse sentido, a argüição encontra-se fulminada pela ausência de comprovação de prejuízo e preclusão.
4. Segundo precedentes do STF e STJ, permite-se que os Tribunais, através de resolução, criem novas varas, alterando a competência territorial em razão da matéria, sem que isso implique violação aos princípios do devido processo legal, juiz natural e perpetuatio jurisdicionais, haja vista a leitura interpretativa do art. 96, I, 'a' e 'd', da CF/88.
5. É dever do magistrado, na colheita da prova testemunhal, esclarecer pontos obscuros e contraditórios, no intuito de alcançar a verdade real. Portanto, não viola a imparcialidade e isonomia a atividade judicial com este cunho, sobretudo quando se revelar proporcional.
6. Havendo sólido conjunto de provas e indícios acerca da autoria e materialidade de um crime de atentado violento ao pudor e uma série de delitos de favorecimento da prostituição, a condenação deve ser reajustada a este parâmetro.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO: ARTIGOS 213 (DUAS VEZES) E 214 (TRÊS VEZES), C/C 224, 'A', TODOS DO CÓDIGO PENAL E 1º, INCISOS V E VI, DA LEI Nº. 8.072/90 E 228, CAPUT (QUATRO VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 69, 70, PRIMEIRA PARTE, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: A) DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E IRREGULARIDADE DAS REPRESENTAÇÕES; B) INÉPCIA DA DENÚNCIA; C) NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA; E) ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 134/09 E, POR CONSEQUENCIA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E AO ART. 399, §2º, DO CPP; F) MALFERIMENTO A IMPARCIALIDADE E ISONOMIA. MÉRITO: CONJUNTO DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 214, C/C ART. 224, 'A' E ART. 228, CAPUT (QUATRO VEZES), NA FORMA DOS ARTS. 70, PRIMEIRA PARTE E 69, TODOS DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de representação decai 06 (seis) meses após a data do conhecimento da autoria delitiva (art. 38, do CPP). Em se tratando de menores de 18 (dezoito) anos, o oferecimento da representação cabe a qualquer pessoa que detenha a guarda de fato ou de quem se dependa economicamente. O Ministério Público tem legitimidade, condicionada à representação, para intentar a ação penal, no caso de crimes contra a liberdade sexual, sendo a(s) vítima(s) pobre(s). Não é causa nulidade a juntada da representação posteriormente ao recebimento da denúncia, conforme precedente do STJ (HC 39.599/SC).
2. A ausência de indicação da data dos fatos não causa a inépcia da denúncia, tendo em vista que o réu se defende dos fatos e estando eles bem precisados na narrativa, não há nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e a ampla defesa. Precedente do STF (HC 92875/SP).
3. A falta de intimação do advogado do réu para a oitiva de testemunha por meio de carta precatória constitui nulidade relativa, de acordo com a súmula 155 do STF. Nesse sentido, a argüição encontra-se fulminada pela ausência de comprovação de prejuízo e preclusão.
4. Segundo precedentes do STF e STJ, permite-se que os Tribunais, através de resolução, criem novas varas, alterando a competência territorial em razão da matéria, sem que isso implique violação aos princípios do devido processo legal, juiz natural e perpetuatio jurisdicionais, haja vista a leitura interpretativa do art. 96, I, 'a' e 'd', da CF/88.
5. É dever do magistrado, na colheita da prova testemunhal, esclarecer pontos obscuros e contraditórios, no intuito de alcançar a verdade real. Portanto, não viola a imparcialidade e isonomia a atividade judicial com este cunho, sobretudo quando se revelar proporcional.
6. Havendo sólido conjunto de provas e indícios acerca da autoria e materialidade de um crime de atentado violento ao pudor e uma série de delitos de favorecimento da prostituição, a condenação deve ser reajustada a este parâmetro.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2011
Data da Publicação
:
06/12/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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