TJAC 0002260-95.2013.8.01.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA SOBRE OUTRAS VANTAGENS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 64 DA LCE 258/2013. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A LCE n.º 258/2013, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR, ao determinar que o percentual relativo a gratificação de sexta-parte seja aplicado de modo que incida sobre o vencimento-base dos servidores deste Sodalício é constitucional, limitando-se, assim, a atender e dar cumprimento à proibição contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 2. Com o advento da LCE n.º 258/2013 restou criada a VPNI Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, visando o cumprimento da irredutibilidade de vencimentos para quem recebe a gratificação de sexta-parte e teve a base de cálculo da mesma alterada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA SOBRE OUTRAS VANTAGENS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 64 DA LCE 258/2013. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A LCE n.º 258/2013, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR, ao determinar que o percentual relativo a gratificação de sexta-parte seja aplicado de modo que incida sobre o vencimento-base dos servidores deste Sodalício é constitucional, limitando-se, assim, a atender e dar cumprimento à proibição contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 2. Com o advento da LCE n.º 258/2013 restou criada a VPNI Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, visando o cumprimento da irredutibilidade de vencimentos para quem recebe a gratificação de sexta-parte e teve a base de cálculo da mesma alterada.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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