main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002260-95.2013.8.01.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA SOBRE OUTRAS VANTAGENS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 64 DA LCE 258/2013. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A LCE n.º 258/2013, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, ao determinar que o percentual relativo a gratificação de sexta-parte seja aplicado de modo que incida sobre o vencimento-base dos servidores deste Sodalício é constitucional, limitando-se, assim, a atender e dar cumprimento à proibição contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 2. Com o advento da LCE n.º 258/2013 restou criada a VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, visando o cumprimento da irredutibilidade de vencimentos para quem recebe a gratificação de sexta-parte e teve a base de cálculo da mesma alterada.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão